Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 541, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 541

– Servirão de elementos de prova:

a

o inquérito administrativo feito por autoridade competente;

b

as notas existentes na Diretoria da Instrução;

c

quaisquer documentos confirmativos da infração.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, quando as circunstancias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.