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Artigo 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 446

– Na inspeção do material escolar, será exigida amais rigorosa observância dos preceitos higiênicos e pedagógicos, no que diz respeito às carteiras escolares, proporcionais à idade e ao desenvolvimento físico de cada aluno, e, bem assim, à colocação daquelas na sala, a fim de evitar que os míopes e os surdos fiquem distanciados do quadro-negro e no fundo da mesma; à determinação do número de alunos que a capacidade de cada sala permitir; e, finalmente, à iluminação, ventilação, arejamento e demais condições higiênicas do prédio escolar e de suas diversas divisões.