Artigo 560, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 560
– Das sentenças ou dos despachos proferidos em matéria disciplinar ou administrativa, haverá recurso:
a
dos proferidos pelo Secretário do Interior, para o Presidente do Estado;
b
dos proferidos pelo Diretor da Instrução e mais auxiliares da inspeção e fiscalização do ensino, para o Secretário do Interior;
c
dos proferidos por professores ou diretores de grupos e de escolas reunidas, para o Diretor da Instrução.