Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 561 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 561

– Os recursos serão interpostos pelo interessado, ou seu legítimo procurador, no prazo de dez dias, contados da data em que o recorrente tiver tido conhecimento do despacho ou da sentença.

§ 1º

– Os recursos terão efeito suspensivo, menos nos casos de suspensão preventiva, de disponibilidade para verificação de incapacidade e de cancelamento de matrícula.

§ 2º

– O recurso, neste último caso, poderá ser interposto pelo pai ou por qualquer interessado pelo ensino do aluno.