Artigo 562 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 562
– Contra os atos presidenciais, as partes poderão reclamar para o próprio Presidente, no prazo do Art. 564.
– Contra os atos presidenciais, as partes poderão reclamar para o próprio Presidente, no prazo do Art. 564.