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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 66

– São atribuições e deveres do Conselho: 1º – colaborar com o Governo em todas as reformas que tiverem por fim melhorar o ensino; 2º – emitir parecer a respeito;

a

de métodos e processos de ensino;

b

de compêndios e aparelhos didáticos;

c

sob consulta do Governo, de todo e qualquer assunto relativo, à Instrução; 3º – rever os programas dos estabelecimentos de ensino primário; 4º – organizar, em sessão especial, no mês de agosto, a relação dos livros que devam ser adaptados em cada um dos anos do curso primário; 5º – aprovar obras didáticas, que em concurso tenham de ser premiadas pelo Estado; 6º – processar e julgar os funcionários do ensino, cuja punição não se possa fazer ad nutum, quando incursos nas penas do Código, Disciplinar, e sempre que ao Secretário do Interior parecer necessário.

Parágrafo único

– Não será submetida a exame e aprovação do Conselho Superior obra didática, cujo autor for membro do mesmo Conselho.