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Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 208

– As requisições feitas para obtenção de mobiliário e material deverão conter:

a

declaração de ser ou não de propriedade do Estado o prédio escolar;

b

relação e quantidade do material que se pede;

c

nome da localidade, a categoria e a natureza do estabelecimento.

Parágrafo único

– Os destinatários, ao receberem o material requisitado, assinarão as guias que o acompanharem, arquivando uma e devolvendo outra à Diretoria da Instrução.