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Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 207

– Os moveis, os aparelhos necessários nas escolas primárias e os livros didáticos para uso dos alunos pobres, serão fornecidos de acordo com uma relação feita pelos professores das escolas singulares e pelos diretores de grupos, e visada pela autoridade escolar.