Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Os moveis, os aparelhos necessários nas escolas primárias e os livros didáticos para uso dos alunos pobres, serão fornecidos de acordo com uma relação feita pelos professores das escolas singulares e pelos diretores de grupos, e visada pela autoridade escolar.