Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 206
– O Governo mandará organizar e editar um hinário, que contenha a letra e a música dos hinos e cânticos patrióticos que forem aprovados pelo Conselho Superior, para ser distribuído a todas escolas primárias do Estado, quer públicas, quer particulares,