Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 205
– A Secretaria do Interior poderá aditar à lista dos objetos fornecidos às escolas públicas, outros que, de futuro, sejam, pelo Conselho Superior da Instrução, julgados indispensáveis.