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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 124

– O desenvolvimento de cada aluno ditará as disciplinas que mais lhe forem convindo na execução do programa, não tanto em razão da idade, como pelas manifestações de sua inteligência na atenção, na observação e na atividade em geral.