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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 123

– A educação infantil consistirá, sobretudo, em lições de coisas da natureza, ocupações manuais, jogos, cantos, exercícios físicos e palestras morais; e o curso será de três anos, divisíveis em classes, com matrícula máxima de trinta e cinco alunos, cada uma.

Parágrafo único

– A criança será educada por processos concretos e intuitivos, tendentes ao desenvolvimento das suas faculdades pela cultura simultânea de todos os sentidos.