Artigo 258, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 258
– O curso das escolas singulares, tanto distritais como urbanas, compreenderá:
a
desenho;
b
leitura e escrita;
c
língua pátria;
d
aritmética prática;
e
generalidades acerca do mundo e rudimentos de corografia do Brasil, especialmente de Minas;
f
principais fatos de história pátria, com particularidade de Minas; noções de educação moral e cívica, e de urbanidade;
g
rudimentos de ciências naturais e de higiene;
h
canto; exercícios físicos.