Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 143
– A saúde e a higiene das crianças devem merecer especial cuidado da Diretora e das educadoras, as quais procurarão imitar os processos de educação que empregam as mães inteligentes.