Artigo 111, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Ao tesoureiro cabe o encargo de:
a
receber e ter em boa guarda todas as contribuições que, por intermédio do Conselho, forem destinadas às caixas escolares, as quais deverão ser entregues trimestralmente;
b
zelar pelo material de propriedade do Conselho, bem como pelo que for destinado às escolas do município, para ser distribuído de acordo com as determinações da Diretoria da Instrução.