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Artigo 538, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 538

– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida e devidamente provada, sem dependência de processo.

Parágrafo único

– Quando o Governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.