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Artigo 509, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 509

– São isentos de pena:

a

aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;

b

os de menos de sete anos;

c

os coatos, enquanto durar a coação;

d

os que caírem em extrema indigência.