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Artigo 395, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 395

– O funcionário do ensino que obtiver licença, deverá comunicar à Diretoria da Instrução a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que reassumir o exercido do cargo.

Parágrafo único

– Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer a primeira parte deste artigo.