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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 199

– Os livros, utensílios, modelos, etc., que fizerem parte do material escolar, serão uniformes para todas as classes, não podendo o professor ou aluno adaptar outros que não sejam os recomendados pelo Conselho Superior.