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Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 200

– Aos estabelecimentos públicos de ensino será fornecido, para uso dos alunos pobres, mediante requisição visada pelo inspetor escolar local, o indispensável material didático, que levará o carimbo da Secretaria do Interior.