Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 200
– Aos estabelecimentos públicos de ensino será fornecido, para uso dos alunos pobres, mediante requisição visada pelo inspetor escolar local, o indispensável material didático, que levará o carimbo da Secretaria do Interior.