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Artigo 449 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 449

– Quando for confirmada a existência de moléstia infectocontagiosa, o delegado de higiene fará inspeções diárias dos alunos da classe, onde o caso houver ocorrido, tomando medidas propilgalácticas adequadas.