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Artigo 450 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 450

– Nenhuma criança, excluída como portadora ou comunicante de moléstia infectocontagiosa, poderá voltar à escola, sem licença da autoridade sanitária.

Parágrafo único

– Nos casos de moléstia contagiosa de notificação não compulsória, o tempo de impedimento será regulado pela autoridade sanitária.