Artigo 450 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 450
– Nenhuma criança, excluída como portadora ou comunicante de moléstia infectocontagiosa, poderá voltar à escola, sem licença da autoridade sanitária.
Parágrafo único
– Nos casos de moléstia contagiosa de notificação não compulsória, o tempo de impedimento será regulado pela autoridade sanitária.