Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Aos estabelecimentos de ensino primário, criados e mantidos por municipalidades ou associações, e subvencionados pelo Estado, poderá ser fornecido o necessário material didático para os alunos pobres; aos particulares, subvencionados apenas pelo Estado, tão somente livros.