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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 19

– Aos estabelecimentos de ensino primário, criados e mantidos por municipalidades ou associações, e subvencionados pelo Estado, poderá ser fornecido o necessário material didático para os alunos pobres; aos particulares, subvencionados apenas pelo Estado, tão somente livros.