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Artigo 232, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 232

– Terá frequência mensal o aluno que comparecer a oito aulas, no mínimo, nas escolas ambulantes, noturnas e rurais; a dez, nos grupos e escolas distritais; a doze, nos grupos e escolas urbanas.

Parágrafo único

– Em janeiro e novembro, a frequência será:

a

nos grupos escolares urbanos, de 6 aulas;

b

nos grupos ou escolas distritais, de 5 aulas;

c

nas escolas ambulantes, noturnas e rurais, de 4 aulas.