Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Admitem-se-á matrícula nos jardins da infância crianças de um e outro sexo, mediante prova:
a
de serem maiores de quatro e menores de sete anos;
b
de não sofrerem moléstia contagiosa ou repugnante;
c
de serem vacinadas contra a varíola.
Parágrafo único
– Terão preferência:
a
os filhos de operarias;
b
os órfãos de mãe;
c
os filhos de professoras.