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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 122

– Admitem-se-á matrícula nos jardins da infância crianças de um e outro sexo, mediante prova:

a

de serem maiores de quatro e menores de sete anos;

b

de não sofrerem moléstia contagiosa ou repugnante;

c

de serem vacinadas contra a varíola.

Parágrafo único

– Terão preferência:

a

os filhos de operarias;

b

os órfãos de mãe;

c

os filhos de professoras.