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Artigo 474, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 474

– As caixas escolares terão por sede as localidades em que se fundarem e a denominação que aprouver aos associados.

Parágrafo único

– Seus estatutos deverão ser organizados sobre as seguintes bases: 1º – os sócios serão de três categorias: fundadores, beneméritos e contribuintes, sendo fundadores os que promoverem a sua organização; beneméritos, os que lhes doarem quantia igual ou superior a um conto de réis; contribuintes, os demais; 2º – é fixada em um mil réis a mensalidade dos sócios fundadores e contribuintes; 3º – a administração será feita por uma diretoria composta de um presidente, um tesoureiro, um Secretário e um conselho fiscal constituído de três membros, eleitos pelos sócios fundadores e contribuintes que estiverem quites. O Secretário será o Diretor do grupo ou o professor da escola singular; 4º – a função da administração é gratuita; 5º – o patrimônio constituir-se-á de:

a

contribuições e donativos;

b

produtos de subscrições, quermesses, teatros, festas, etc.;

c

produto de multas;

d

produto das taxas especiais criadas em seu favor pelo Estado ou município;

e

o que os funcionários do ensino de cada estabelecimento deixarem de receber, por qualquer motivo; 6º – a cargo do tesoureiro ficará a escrita da Caixa, que deverá ser minuciosa e clara, e terá como rubricas os serviços do Art. 471. 7º – o tesoureiro deverá prestar contas anualmente, em época estabelecida nos estatutos, sob pena de ser destituído e responsabilizado civil e criminalmente; 8º – no caso de dissolução da Caixa, pelos meios legais, a quantia em cofre deverá ser entregue à direção do respectivo estabelecimento, para ocorrer, no que for possível, aos serviços de assistência, mediante fiscalização da Diretoria da Instrução.