Artigo 421, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 421
– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
Parágrafo único
– Deste ato, haverá recurso para o Presidente do Estado.