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Artigo 421, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 421

– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.

Parágrafo único

– Deste ato, haverá recurso para o Presidente do Estado.