Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Serão admitidas à matrícula, tantas crianças quantas o prédio escolar possa acomodar, mediante prova de vacina contra varíola e isenção de moléstia contagiosa incurável ou repulsiva.