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Artigo 182, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 182

– As matérias dos cursos complementares serão professadas em 4 cadeiras, a saber: 1º – no curso agrícola:

a

física, química, história natural e noções elementares de agronomia;

b

desenho;

c

escrituração mercantil, especialmente nas suas aplicações à agricultura;

d

trabalhos de agricultura prática e experimental; 2º – no curso industrial:

a

física e química, nas suas aplicações às indústrias;

b

escrituração mercantil, estenografia e datilografia;

c

desenho;

d

aprendizagem industrial; 3º – no curso comercial:

a

aperfeiçoamento do estudo da língua pátria e redação comercial;

b

escrituração mercantil e contabilidade comercial;

c

datilografia e estenografia;

d

francês ou inglês.