Artigo 182, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 182
– As matérias dos cursos complementares serão professadas em 4 cadeiras, a saber: 1º – no curso agrícola:
a
física, química, história natural e noções elementares de agronomia;
b
desenho;
c
escrituração mercantil, especialmente nas suas aplicações à agricultura;
d
trabalhos de agricultura prática e experimental; 2º – no curso industrial:
a
física e química, nas suas aplicações às indústrias;
b
escrituração mercantil, estenografia e datilografia;
c
desenho;
d
aprendizagem industrial; 3º – no curso comercial:
a
aperfeiçoamento do estudo da língua pátria e redação comercial;
b
escrituração mercantil e contabilidade comercial;
c
datilografia e estenografia;
d
francês ou inglês.