Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 181
– O ensino nas escolas complementares comerciais será feito em um ano e compreenderá: 1º – aperfeiçoamento do estudo da língua pátria; 2º – escrituração mercantil, contabilidade e redação comercial; 3º – datilografia e estenografia; 4º – estudo prático da língua francesa ou inglesa, a juízo da administração.