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Artigo 367, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 367

– Os professores em geral não poderão: 1º – deitar de dar aula sem causa justificada; 2º – residir fora do perímetro escolar; 3º – ausentar-se da sede escolar, durante o ano letivo, sem licença da autoridade respectiva; 4º – fumar em presença dos alunos, durante os trabalhos; 5º – lecionar disciplinas não mencionadas nos programas; 6º – empregar, no ensino, métodos pedagógicos desaprovados pelo Conselho Superior da Instrução; 7º – modificar ou alterar o horário escolar; 8º – ceder o prédio escolar para diversões ou para outro fim estranho ao ensino; 9º – ensinar particularmente a alunos em idade escolar não matriculados em estabelecimentos públicos ou que não os frequentem, apesar de matriculados; 10 – Receber qualquer remuneração ou gratificação pelo ensino ministrado a alunos matriculados no estabelecimento sob sua direção; 11 – Matricular aluno transferido de outro estabelecimento público, sem estar o mesmo acompanhado da respectiva guia; 12 – Residir no prédio escolar, quando público; 13 – Castigar fisicamente os alunos; 14 – Exercer qualquer outro cargo, municipal, estadual ou federal, ou ter, em nome próprio ou de terceiros, estabelecimento comercial ou industrial, e ocupar-se de profissão que o possa distrair das funções de seu cargo; 15 – Conduzir, sem ordem da Diretoria da Instrução, os alunos incorporados a festas públicas ou enterros.

Parágrafo único

– Fora das horas de trabalho escolar poderão, entretanto, incumbir-se de serviço estranho ao magistério, desde que não prejudiquem o ensino.