Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 368
– As disposições desta seção aplicam-se aos diretores de grupos e de escolas reunidas.
– As disposições desta seção aplicam-se aos diretores de grupos e de escolas reunidas.