Artigo 540, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 540
– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstancias, e o artigo deste Código em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
Parágrafo único
– O funcionário do ensino submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.