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Artigo 540, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 540

– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstancias, e o artigo deste Código em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.

Parágrafo único

– O funcionário do ensino submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.