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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 77

– Aos diretores dos grupos poderá, ainda, o Secretário do Interior incumbir extraordinariamente de exercer no município ou no distrito, onde funcionar o estabelecimento, qualquer das atribuições dos inspetores regionais.