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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 76

– São deveres e atribuições dos diretores de grupos e de escolas reunidas: 1º – fazer anualmente a matrícula e classificação dos alunos, podendo alterar esta durante o ano, quando for conveniente ao ensino; designar a cada professor uma classe e a sala em que deva funcionar; 2º – comparecer ao estabelecimento quinze minutos, pelo menos, antes da hora de começarem os trabalhos escolares; 3º – abrir e encerrar o livro de ponto, à entrada e à saída dos professores; 4º – fiscalizar a prática do ensino, cumprindo e fazendo cumprir o que a respeito determinarem as instruções da autoridade competente; 5º – observar, em particular, aos professores, as irregularidades notadas; 6º – substituir nos grupos de mais de seis cadeiras, na falta de adjuntos, os professores ausentes, quando a ausência não exceder de três dias; 7º – ter em dia e em boa ordem a escrituração e correspondência, escolares, remetendo à Secretaria do Interior, até o dia 5 de cada mês, o boletim mensal e, até dez dias depois de findo cada semestre, o mapa semestral dos trabalhos escolares e mais papéis exigidos por este regulamento; 8º – entender-se, por escrito, ou pessoalmente, com as autoridades escolares locais, com os pais, tutores e responsáveis, sobre a matrícula e frequência dos alunos; 9º – organizar um boletim diário de ocorrências do estabelecimento, no qual se mencionem o número de alunos faltosos, as faltas dos professores, as visitas de autoridades e particulares, os casos de indisciplina e tudo mais digno de registro, que acontecer durante os trabalhos, sendo as notas com relação às diferentes classes fornecidas pelo ponto diário década professor; 10 – Tomar medidas de momento e providências não previstas neste regulamento, nos casos graves e urgentes, comunicando-as às autoridades escolares e, se necessário, ao Secretário do Interior; 11 – Submeter a exame, no fim do ano letivo, os alunos constantes das listas organizadas pelos professores; 12 – Atestar o exercício dos professores e do pessoal administrativo; 13 – Deferir juramento ou compromisso e dar posse aos professores e empregados do grupo; 14 – Nomear professores substitutos, até trinta dias; 15 – Impor as penas disciplinares de sua alçada; 16 – Fazer observar os programas e os horários; 17 – Fiscalizar a frequência dos alunos e dos professores; 18 – Zelar pelo asseio do prédio, pela higiene e saúde dos alunos; 19 – Elaborar e remeter ao Diretor da Instrução um relatório anual, circunstanciado, sobre o movimento do grupo; 20 – Abrir, numerar e encerrar os livros de escrituração do grupo; 21 – Velar pela boa guarda e conservação do edifício, moveis e objetos escolares, respondendo pecuniariamente pelos danos consequentes de sua negligência; 22 – Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos referentes ao ensino; 23 – Manter a disciplina escolar, com o auxílio de um ou mais professores por ele designados, e do porteiro; 24 – Visar as portarias de licença e comunicar à Direciona da Instrução as datas em que tenha aquela começado e terminado; se o funcionário se utilizou de todo o tempo concedido, e, bem assim, quaisquer outras ocorrências, relativas ao caso, que reclamem medidas extraordinárias; 25 – Participar à mesma Diretoria as interrupções de exercício dos professores e funcionários administrativos, sujeitos à sua direção, sem licença da autoridade competente, e por prazo que importe em abandono do cargo; 26 – Reunir, depois de consultada a Diretoria da Instrução, o 4º ao 3º ano, desde que a classe assim composta não fique com mais de quarenta e cinco alunos; 27 – Copiar os termos de visitas, ou conferi-los, entregando, logo em seguida, a cópia ao inspetor regional; 28 – Conceder licença sem vencimentos e justificar asfaltas dos números 1 e 2 do Art. 382; 29 – Comunicar à autoridade sanitária os casos de moléstia infecciosa, verificados em alunos matriculados; 30 – Ordenar que se façam, trimestralmente, em cada classe, as provas escritas das matérias básicas, a fim de verificar o aproveitamento dos alunos; 31 – Inventariar em livro próprio o material escolar sob sua guarda e responsabilidade, escriturar as despesas autorizadas, bem como as quotas pecuniárias destinadas à compra de expediente e utensílios de higiene; 32 – Reger, nos grupos de menos de seis cadeiras, uma das mesmas.