Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os inspetores regionais são obrigados a residir e permanecer nas circunscrições para que forem designados.
Parágrafo único
– Não poderão sair, mesmo temporariamente, de suas circunscrições, senão por motivo justificado e com autorização expressa do Diretor da Instrução.