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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 91

– Os inspetores regionais são obrigados a residir e permanecer nas circunscrições para que forem designados.

Parágrafo único

– Não poderão sair, mesmo temporariamente, de suas circunscrições, senão por motivo justificado e com autorização expressa do Diretor da Instrução.