Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 305

– Concorrendo ao provimento de uma cadeira somente senhoras, terão preferência as solteiras ou as viúvas sem filhos.