Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 305

– Concorrendo ao provimento de uma cadeira somente senhoras, terão preferência as solteiras ou as viúvas sem filhos.