Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 305
– Concorrendo ao provimento de uma cadeira somente senhoras, terão preferência as solteiras ou as viúvas sem filhos.
– Concorrendo ao provimento de uma cadeira somente senhoras, terão preferência as solteiras ou as viúvas sem filhos.