Artigo 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 304
– Para a primeira investidura nos cargos do magistério público primário, é exigido diploma conferido pelas escolas normais oficiais ou equiparadas do Estado, ou por escolas normais de outros Estados, cujos programas sejam, pelo Conselho Superior da Instrução, considerados equivalentes aos da Escola Normal Modelo. O diploma deverá ser registrado na Secretaria do Interior.