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Artigo 349, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 349

– Para os efeitos dos dois artigos anteriores, quando as autoridades escolares fornecerem atestado de exercício, ou os diretores organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declararão nesses documentos:

a

se a cadeira foi regida por mais de um professor;

b

quais os substitutos e por quanto tempo;

c

se a cadeira esteve sem substitutos, e por quanto tempo.

Parágrafo único

– As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e empregados administrativos, quanto aos respectivos lugares.