Artigo 349, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 349
– Para os efeitos dos dois artigos anteriores, quando as autoridades escolares fornecerem atestado de exercício, ou os diretores organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declararão nesses documentos:
a
se a cadeira foi regida por mais de um professor;
b
quais os substitutos e por quanto tempo;
c
se a cadeira esteve sem substitutos, e por quanto tempo.
Parágrafo único
– As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e empregados administrativos, quanto aos respectivos lugares.