Artigo 171, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 171
– Poderá a classe de cada cadeira ser desdobrada em duas ou mais outras classes, quando: 1º – nas escolas singulares, a sala de aula for insuficiente para acomodar todos os alunos matriculados; ou quando, tendo a necessária capacidade, o número de alunos matriculados for superior a quarenta e cinco e a escola não tiver adjunto; 2º – nas escolas reunidas e nos grupos escolares, não houver salas em número suficiente para todas as classes.
§ 1º
– Funcionando a escola ou o grupo em turnos, os docentes das classes desdobradas, na falta de adjuntos disponíveis, poderão regê-las em ambos, salvo se o número de alunos frequentes de cada classe desdobrada exceder de quarenta e cinco, devendo, então, ser nomeado adjunto para estas.
§ 2º
– Sempre que a matrícula de qualquer cadeira exigir, nos termos deste regulamento, a criação de adjunto ou desdobramento em classe, o Governo poderá contratar para esse fim, na falta de normalista, pessoa idônea, cujo exercício durará, apenas, enquanto se mantiver a frequência legal, e até que se tome providencia definitiva.
§ 3º
– O adjunto poderá reger classes em turnos diferentes.