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Artigo 258, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 258

– O curso das escolas singulares, tanto distritais como urbanas, compreenderá:

a

desenho;

b

leitura e escrita;

c

língua pátria;

d

aritmética prática;

e

generalidades acerca do mundo e rudimentos de corografia do Brasil, especialmente de Minas;

f

principais fatos de história pátria, com particularidade de Minas; noções de educação moral e cívica, e de urbanidade;

g

rudimentos de ciências naturais e de higiene;

h

canto; exercícios físicos.