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Artigo 24, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 24

– Exceptuam-se da obrigatoriedade:

a

Os menores impossibilitados de frequentar escola por falta absoluta de meio de comunicação, ou por indigência notória;

b

os que forem incapazes física ou intelectualmente;

c

os que sofrerem de moléstias contagiosas incuráveis;

d

os que contarem menos de sete anos, ou mais de quatorze;

§ 1º

– As isenções deverão ser provadas, por meios idôneos, perante os inspetores locais, dispensada a prova nos casos notórios.

§ 2º

– Não valerá como excepção a indigência do menor ao qual se possa oferecer, assistência escolar, nos termos deste regulamento.