Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Nos lugares onde houver estabelecimentos de ensino público noturno, os analfabetos maiores de quatorze anos e menores de dezoito são obrigados a frequentá-los até adquirirem instrução suficiente, sendo aos maiores desta última idade facultativo o aprendizado.