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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 25

– Nos lugares onde houver estabelecimentos de ensino público noturno, os analfabetos maiores de quatorze anos e menores de dezoito são obrigados a frequentá-los até adquirirem instrução suficiente, sendo aos maiores desta última idade facultativo o aprendizado.