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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 46

– Ao Diretor da Instrução incumbe e compete: 1º – dirigir o ensino primário em todo o Estado; 2º – cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo relativas aquele, bem como dar parecer em todas as questões atinentes ao mesmo; 3º – orientar os Conselhos Escolares, os inspetores em geral, os diretores de grupos e membros do magistério primário acerca do cumprimento de seus deveres. 4º – tomar conhecimento dos recursos nos casos que lhe competirem; 5º – receber queixas e representações sobre assuntos do ensino, tomando as providências de sua alçada, ou propondo-as ao Secretário do Interior, quando a excederem; 6º – promover sindicâncias e processos administrativos e disciplinares; 7º – distribuir e ativar os serviços a cargo do Conselho Superior da Instrução, convocando sessões, designando relatores e revisores, marcando prazos, determinando cobrança de autos e substituindo o Secretário, como presidente, nas suas faltas e impedimentos; 8º – deferir juramento ou compromisso aos professores públicos, em geral, e aos funcionários da Diretoria da Instrução, que não forem de nomeação do Presidente do Estado; subscrever os termos de posse dos funcionários mencionados nos Arts. 51, 72 e 84 deste regulamento e assinar apostilas de permuta, remoção e designação de cadeiras; 9º – impor penas de admoestação, repreensão, censuras, suspensão até trinta dias, e multas até duzentos mil réis; 10 – Fiscalizar diretamente, ou por intermédio de algum dos engenheiros do Estado, a construção dos prédios escolares; 11 – Determinar o registro;

a

de licenças;

b

de diplomas expedidos pelas escolas normais;

c

de elogios;

d

de penas impostas pelo Presidente do Estado, pelo Secretário do Interior e pelas demais autoridades do ensino;

e

de estabelecimentos particulares de ensino;

f

de notas e informações oficiais, referentes aos diretores de grupo e professores primários; 12 – Atestar mensalmente o exercício dos inspetores técnicos regionais; visar e remeter à Secretaria das Finanças a folha de pagamento do pessoal sob sua direção; 13 – Determinar a publicação de todos os atos oficiais, e assinar editais; 14 – Informar ao Secretário sobre a aptidão, serviços ou faltas do pessoal do ensino, e propor-lhe todas as medidas que julgar necessárias ao bom andamento da repartição que dirige, especialmente:

a

nomeação, demissão ou remoção de diretores de grupos e professores em geral;

b

criação, conversão, supressão, transferência, reunião e reabertura das escolas públicas; 15 – Fiscalizar a escolha, compra, guarda e distribuição do material escolar, bem como a distribuição e aplicação das rendas das Caixas Escolares; 16 – Promover e fiscalizar o recenseamento e a estatística escolar; 17 – Promover, para fins de aposentadoria, a verificação de incapacidade física do pessoal do ensino; 18 – Traçar anualmente o itinerário ou roteiro dos inspetores técnicos regionais, com a designação das localidades e dos estabelecimentos de ensino a serem visitados, nas respectivas circunscrições. 19 – Promover conferências sobre questões pedagógicas e sobre assuntos que contribuam para a educação cívica do povo; 20 – Dirigir a Revista do Ensino; 21 – Organizar e publicar, todos os meses, um resumo dos boletins apresentados pelos médicos escolares, no qual sejam consignados, por municípios, os serviços realizados e o número de visitas efetuadas; 22 – Designar anualmente uma comissão de médicos para elaborar o relatório dos trabalhos levados a efeito durante o ano letivo e colher elementos, no estudo das fichas sanitárias dos alunos, para determinação dos tipos normais e dos anormais; 23 – Apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo; 24 – Esboçar o plano pedagógico geral das escolas primárias; projetar os horários; organizar programas e indicar métodos de ensino, submetendo-os à deliberação do Conselho Superior da Instrução;

Parágrafo único

– Ao Diretor da Instrução será dirigida toda a correspondência referente ao ensino.