Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 68, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– Dos julgamentos do Conselho, em matéria disciplinar, conhecerão.

a

na hipótese do Art. 562, o Presidente do Estado;

b

na do Art. 560, alínea a, o Secretário do Interior.