Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Constituem bases essenciais da estatística escolar os seguintes dados:
§ 1º
– Em relação aos estabelecimentos de ensino:
a
número total deles no município, tanto públicos como particulares;
b
pessoal dirigente e docente, segundo as respectivas categorias, com especificação de nome, idade, estado e nacionalidade;
c
sexo dos alunos para os quais são destinados e as matérias compreendidas nos respectivos programas de ensino;
d
condições higiênicas de cada um;
e
interrupções de exercido por causas ligadas aos professores ou estranhas a eles;
f
quaisquer alterações que neles se derem.
§ 2º
– Em relação aos menores:
a
número de matrícula e de frequência média mensal em cada estabelecimento;
b
número de menores em idade escolar que recebem instrução;
c
número dos já preparados;
d
número dos que não recebem instrução: 1º – por terem domicílio fora do perímetro escolar; 2º – por incapacidade física ou intelectual, reconhecida; 3º – por quaisquer outras causas justificáveis; 4º – por negligência dos responsáveis, com declaração das penas impostas.