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Artigo 316, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 316

– Os professores interinos serão nomeados dentre os que tiverem os requisitos do Art. 306, parágrafo único, e somente para as escolas singulares ou reunidas, servindo até que seja efetivamente provida a cadeira por normalista.

§ 1º

– Não terão direito a remoção nem a licença, e perceberão os vencimentos da cadeira que regerem.

§ 2º

– Cessará a interinidade com a suspensão do ensino por infrequência, ou com a supressão ou transferência da cadeira.