Artigo 543, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 543
– A representação feita por particulares deverá conter:
a
narração do fato, com suas circunstancias;
b
indicação ou oferecimento de prova.
– A representação feita por particulares deverá conter:
narração do fato, com suas circunstancias;
indicação ou oferecimento de prova.