Artigo 544 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 544
– Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.