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Artigo 544 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 544

– Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.