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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 16

– Para serem concedidas as subvenções, exige-se a observância dos regulamentos e programas oficiais, e que o aluno, além de frequente, apresente aproveitamento não inferior à média do verificado nas escolas bem regidas.