Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Para serem concedidas as subvenções, exige-se a observância dos regulamentos e programas oficiais, e que o aluno, além de frequente, apresente aproveitamento não inferior à média do verificado nas escolas bem regidas.